Na década de 60, a “Associação Nacional das Empresas de Transportes
Rodoviários de Carga” – como era denominada à época, a NTC & Logística –
lutou muito para que o setor de transporte tivesse um seguro que cobrisse os
principais riscos inerentes às suas operações, que eram então, os decorrentes
de colisão, tombamento, capotagem, incêndio etc. Esta solução veio através do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, que, no âmbito de uma ampla
regulamentação do mercado segurador, entre inúmeras outras inovações, criou o
RCTR-C (Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário de Carga), seguro de contratação obrigatória pelo
transportador.
Mais recentemente, a Lei 11.442, de 05/01/07, trouxe a possibilidade de
o embarcador fazer o seguro por conta dele, porém isentando totalmente o
transportador de qualquer responsabilidade por danos que venham a ocorrer na
viagem contratada.
É bem verdade que, a mesma lei, no parágrafo único do seu art. 13, diz
que “as condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à
legislação em vigor”, o que significa que ela não pretendeu revogar o
Decreto-Lei no 73/66, na parte em que criou o seguro obrigatório do transportador
(RCTR-C).
Análise da SUSEP
Para esclarecer o tema, a Superintendência de Seguros Privados – Susep
emitiu um comunicado ao mercado segurador (Carta-Circular no
02/2015/SUSEP/DIRAT/CGPRO), que informa, em última análise:
• Que a Dispensa de Direito de Regresso (DDR) não pode isentar a
contratação do seguro RCTC-C por parte do transportador rodoviário de carga.
• que o embarcador não pode contratar o RCTR-C em seu nome, substituindo
o transportador.
Ele pode ser estipulante do seguro, contratando-o no lugar daquele.
Entretanto, o segurado será sempre o transportador.
• que a apólice estipulada deve ser individual, para um único
transportador e, caso este já tenha outro seguro de RCTR-C, isso deve ser
mencionado explicitamente no ato da estipulação.
• que o seguro de Transporte Nacional (TN), eventualmente contratado
pelo embarcador, não substitui o RCTR-C do transportador, já que, neste, o
segurado será sempre uma empresa de transporte rodoviário de cargas devidamente
habilitada e com registro perante a ANTT – Agência Nacional de Transporte
Terrestre (no RNTRC – Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Carga).
“São seguros distintos, sendo o RCTR-C obrigatório em qualquer
circunstância”, afirma textualmente a SUSEP.
• que “a proposta do seguro de RCTR-C, no caso de apólice estipulada
pelo embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de carga, deve
necessariamente ser assinada pelo segurado transportador, ou pelo representante
legal deste, ou ainda pelo corretor do segurado”, acrescentando ainda que, nesta
hipótese, não pode haver tratamento diferenciado quanto às averbações.
Conclui-se, assim, que a carta de DDR não pode ter como objeto os riscos
cobertos pelo RCTR-C.
Portanto, deve referir-se principalmente aos que dizem respeito a
desvios de carga, cobertos pelo RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa de
Desvio de Carga). Mas, este seguro facultativo, pelas próprias normas da Susep,
está atrelado ao seguro obrigatório, já que somente o transportador que tiver o
RCTR-C pode contratar o RCF-DC.
O que uma Transportadora precisa saber?
A parte mais importante na elaboração de uma apólice de seguros é, sem
dúvida, a proposta de seguros, preparada a partir do questionário que o
corretor faz junto ao transportador para que, com esses dados, possa apresentar
à Cia. Seguradora um perfil do risco, em face das particularidades de cada
empresa transportadora, o que é fundamental para o estabelecimento das
condições de segurança.
Além disso, é claro, as taxas variarão em função da experiência de cada
empresa (sinistralidade) e do seu volume de averbações.
Uma apólice mal contratada pode levar à negativa de cobertura
securitária a determinado sinistro, ameaçando até mesmo a estabilidade
econômico-financeira da empresa de transporte.
Embora o assunto sejam as diferenças entre carga fracionada e carga lotação, vale a pena lembrar que são apenas dois modelos dentre vários. A área de logística possuí alguns termos técnicos e esses são alguns deles.
Vamos aprofundar um pouco mais sobre o assunto e explicar as
principais diferenças entre carga fracionada e carga lotação.
Carga
fracionada
A carga fracionada é quando sua mercadoria ocupa apenas
pequenas parcelas do total da carga, ou seja, ela acaba indo junto com outras.
Claro que de acordo com a transportadora, existe um sistema para controlar tudo
isso e organizar da melhor forma possível.
Algumas vantagens da carga fracionada é que podem atender a maiores regiões e a maioria das transportadoras dão um código de rastreio para acompanhar as entregas o que faz com que eles tenham mais cuidados com as embalagens.
Lembrando que, essas vantagens podem variar de
transportadora, algumas vezes por não atender certas regiões ou ter que
aumentar a rota por causa de um ou outro produto especifico. Portanto, tem que
se atentar sobre esses detalhes.
O valor também pode variar de uma transportadora para outra,
portanto é interessante fazer uma cotação, algum sistema que faça esse tipo de
cotação ou compre em algum lugar que utilize algum sistema de cotação que beneficie
a carga em questão.
Carga
lotação
Embora o nome em questão parece bem simples de entender
“lotação” na verdade é quando a carga ocupa todo o veículo ou precisa ser
transportada sozinha.
A caga lotação ou também conhecida como carga fechada, acaba
saindo mais em conta porque além da transportadora ter que disponibilizar um
veículo só para ela, eles fazem uma ou poucas paradas, dependendo se tem 1 ou
mais locais de entrega. E devido as poucas paradas ou única parada a carga
lotação tende a ser entregue em um prazo menor comparado a carga fracionada.
Mas temos que levar em consideração que a transportadora
deve ter o veículo ideal para o tipo de carga, para atender por completo as
necessidades de quem contrata os serviços.
Principais diferença entre carga fracionada e carga lotação
Notamos então que as diferenças entre carga fracionada e
carga lotação podem ser variadas em:
Preço
Prazos de entrega
Disponibilidade de acesso
Mas lembrando que todas essas diferenças foram usadas como base o transporte terrestre, nos outros tipos de transportes como aéreo, ferroviário e marítimo também devem existir, mas nosso foco foi o terrestre.
Muitos têm dúvidas sobre as vantagens do transporte aéreo de cargas, então vamos falar sobre o método mais rápido de transporte existente!
Esse tipo de transporte é recomendado para voos
intercontinentais e de longa distância. Como sua documentação tem emissão
antecipada, faz com que a liberação saia com maior rapidez. Com isso ele se
torna muito eficaz em transportes de amostras, documentos ou projetos urgentes.
Quais
os principais pontos positivos?
Bom, de antemão podemos afirmar que o custo não é um ponto
positivo, mas dependendo da questão em andamento o valor não vai interferir
muito na negociação.
Outro ponto importante de destaque é que a capacidade de carga aérea não é uma das principais vantagens do transporte aéreo de cargas.
A capacidade de carga aérea perde em relação ao transporte rodoviário e do transporte marítimo. Mas ainda assim o transporte aéreo de cargas tem muito a oferecer.
Mas vamos deixar de falar das pequenas desvantagens e vamos
focar nos pontos principais!
Pontos principais do transporte aéreo de cargas
Segue a lista das principais vantagens do transporte aéreo
de cargas:
– Seguro aéreo fica entre 30% a 50% mais em conta que o
marítimo.
– Os aeroportos geralmente estão nas principais cidades e
perto de centros de produções indústrias ou agrícolas, facilitando os acessos.
– Ideal para entregas urgentes, isso já salvou muitas
negociações por conta de prazos.
– As mercadorias são transportadas com mais cautela e com facilidade
dentro dos aeroportos.
– Bom para grandes negociações, onde o prazo de entrega
possa ser um diferencial.
– Excelente para produtos de validade curta.
– Controle de qualidade mais rigoroso e o transporte aéreo
possuí um menor índice de acidentes.
– Economiza no modelo de embalagem, pois não precisa ter uma
proteção tão robusta, devido aos cuidados.
– Possibilidade de aplicar o sistema “Just in time” uma
política agressiva que possibilita algumas reduções de custos, giro de
material/produtos dentro da empresa e capital de giro.
Diante de tantas vantagens, quem ainda não conhece, talvez
possa ter novas ideias para aplicação desta opção no próprio nicho.
Geralmente, quem começa a conhecer as vantagens do transporte aéreo de cargas pensa em expansão e novas possibilidades de negócios.